sábado, 26 de fevereiro de 2011

Os efeitos da rejeição da MP-


Quando o Congresso rejeita uma medida provisória isto importa que as relações jurídicas criadas durante a sua vigência sejam reguladas por um decreto legislativo. O que acontece se o decreto não for editado?
Prescreve o artigo 62 CF, parágrafo11“não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas"
parág.
"°3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)."
Portanto subsistirão os efeitos da medida provisória , de forma ex-nunc, a reger aquelas relações jurídicas devido a omissão do Legislativo.
Segundo José Afonso da Silva há discricionariedade política por parte do Congresso , não estando este obrigado a editar o referido decreto legislativo. Neste caso o poder judiciário , se provocado a examinar o assunto e , ao abrigo do art. 5° inciso   XXXV da CF , no caso em que houver lesão do direito estará autorizado a compor o direito lesado no caso concreto.
Embora o STF tenha se manifestado  no sentido de que a rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, apaga inteiramente os seus efeitos do mundo jurídico. (Ag.Reg. na ADIn 365-8-DF, DJU de 15.3.91, I, p. 2.645) seria melhor entender que na prática isto não ocorre pois os efeitos jurídicos decorrentes da incidência da medida provisória não se desfazem.
Se norma jurídica anterior fica restabelecida pela rejeição da medida provisória, isto não significa que esta possa incidir plenamente sobre os fatos jurídicos gerados durante a vigência na medida provisória rejeitada.
Onde ficam os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis?
As normas reintroduzidas no ordenamento jurídico após a rejeição da medida não atingem a coisa julgada, o direito adquirido e o ato júrídico perfeito decorrentes da medida provisória rejeitada.
E então direito brasileiro?

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