sábado, 26 de fevereiro de 2011

Os efeitos da rejeição da MP-


Quando o Congresso rejeita uma medida provisória isto importa que as relações jurídicas criadas durante a sua vigência sejam reguladas por um decreto legislativo. O que acontece se o decreto não for editado?
Prescreve o artigo 62 CF, parágrafo11“não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas"
parág.
"°3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)."
Portanto subsistirão os efeitos da medida provisória , de forma ex-nunc, a reger aquelas relações jurídicas devido a omissão do Legislativo.
Segundo José Afonso da Silva há discricionariedade política por parte do Congresso , não estando este obrigado a editar o referido decreto legislativo. Neste caso o poder judiciário , se provocado a examinar o assunto e , ao abrigo do art. 5° inciso   XXXV da CF , no caso em que houver lesão do direito estará autorizado a compor o direito lesado no caso concreto.
Embora o STF tenha se manifestado  no sentido de que a rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, apaga inteiramente os seus efeitos do mundo jurídico. (Ag.Reg. na ADIn 365-8-DF, DJU de 15.3.91, I, p. 2.645) seria melhor entender que na prática isto não ocorre pois os efeitos jurídicos decorrentes da incidência da medida provisória não se desfazem.
Se norma jurídica anterior fica restabelecida pela rejeição da medida provisória, isto não significa que esta possa incidir plenamente sobre os fatos jurídicos gerados durante a vigência na medida provisória rejeitada.
Onde ficam os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis?
As normas reintroduzidas no ordenamento jurídico após a rejeição da medida não atingem a coisa julgada, o direito adquirido e o ato júrídico perfeito decorrentes da medida provisória rejeitada.
E então direito brasileiro?

sábado, 10 de julho de 2010

Medidas Provisórias I

Como otimizar este estudo?
Sim, otimizar, tornar ótimo. Tirar o melhor de algo, seu máximo, jurisentendendum sua essência.
A segunda questão seria: Comor otimizar um trabalho considerando uma realidade patente?
Vamos recordar:
Existe o direito consuetudinário(que se baseia na repetição de um comportamento, que vai formar a norma) o civil law ( que significa que a principal fonte do direito é a lei), o commom law( quando a fonte é a jurisprudência, ou seja as interpretações realizadas pelo poder judiciário) e existe o DIREITO BRASILEIRO.
Por que eu coloquei direito brasileiro em caixa alta? Muito simples , porque o direito brasileiro acaba não se enquandrando a nenhum dos modelos acima. O nome do filme seria "As medidas provisórias".No Brasil, as medidas provisórias são tão rápidas que tornam a tarefa do operador do direito uma maratona. A mutabilidade das normas promove uma imensa instabilidade e insegurança no meio jurídico e consequentemente seu estudo uma tarefa aborrecida.
As medidas provisórias, mais rápidas que leis, costumes, jurisprudência ou qualquer outra fonte, afetam sobremaneira a vida do cidadão brasileiro e tornam um pequeno inferno a do estudante concursando...
Claro que guardadas as proporções e abusos, são um mal necessário!
A saber ( Segundo a Emenda 32 d e11 de setembro de 2001)
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
(,,,)
Portanto, a medida provisória é um ato normativo unilateral de competência originária do poder executivo, mas tem como pressupostos a urgência e a relevância. É um ato temporário, mas é excepcional. Não pressupõe portanto a autorização do legislativo.
Excetuando as limitações dispostas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 62 da Emenda 32, as medidas podem versar sobre qualquer assunto.
A emenda 32 veio para diminuir a discricionariedade e inviabilizar as sucessivas reedições, limites que não existiam antes de 2001 . Havia comparações muito justas entre as medidas provisórias e os decretos-lei, que deixavam espaço para abusos absurdos.
A aprovação e apreciação das medidas provisórias pelo legislativo obedece formas semelhantes ao demais procedimentos legislativos ordinários.
Após sua edição a medida será enviada ao legislativo para que aprecie seus pressupostos e a necessidade de sua integração ao ordenamento jurídico. Isto deverá ocorrer no prazo de sua vigência, que será de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 6o dias caso, segundo o parágrafo 7o, a apreciação não tenha terminado nas duas casas.
Começa na Câmara dos Deputados e caberá a uma comissão mista de deputados e senadores emitir parecer antes que a medida seja apreciada em sessão separada em cada uma das casas.
O prazo para apreciação da medida é de 45 dias. Não ocorrendo sua apreciação esta entrará em regime de urgência. A medida considerar-se-á aprovada por maioria simples.
Submetida a apreciação nas duas casas a medida poderá ser aprovada integralmente ou com emendas ( supressivas ou aditivas) ou ser rejeitada de modo expresso ou tácito.
Se rejeitada , um decreto legislativo será elaborado de modo a regular as relações jurídicas disciplinadas por ela. Se emendada vai virar um projeto de lei e será encaminhada para sanção ou veto do presidente da República.
Se rejeitada não poderá ser reeditada e caso ocorra configura crime de responsabilidade.
Continua....

domingo, 28 de junho de 2009

Pontos Importantes sobre controle de constitucionalidade..

Controle de CONSTITUCIONALIDADE
Pontos importantes
O controle de constitucionalidade no Brasil é, em regra, o jurisdicional repressivo, mas há também controle político, exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. A partir da promulgação da vigente Constituição, há, também, mecanismos de repressão da inconstitucionalidade resultante da omissão dos órgãos legislativos ou administrativos.
O Presidente da República, ao vetar um projeto de lei, por entendê-lo inconstitucional, exerce controle prévio de constitucionalidade.
As Comissões permanentes do Poder Legislativo, ao apreciar as proposições que lhes são submetidas, exercem controle prévio de constitucionalidade.
Ao Congresso Nacional compete sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Esse ato do Congresso Nacional, por sua vez, está sujeito a controle de constitucionalidade perante o Poder Judiciário.
O Chefe do Poder Executivo pode, no Direito brasileiro, negar aplicação a uma determinada lei, por entendê-la inconstitucional.
No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei, afastando a sua aplicação a um caso concreto.
Embora todos os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, possam, na via incidental, exercer o controle de constitucionalidade, as exigências para essa pronúncia são distintas. Assim, enquanto um juiz de primeiro grau possa, por si só, afastar a aplicação da lei a um caso concreto, por considerá-la inconstitucional, os tribunais somente podem fazê-lo, como regra geral, pelo voto da maioria absoluta de seus membros – ou do respectivo órgão especial.
No âmbito dos tribunais, os chamados órgãos fracionários, Turmas ou Câmaras, não dispõem, segundo a Constituição, de competência originária para declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
Reza a Constituição Federal que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. No entanto, uma vez já declarada a inconstitucionalidade de uma lei, pelo Órgão Especial ou pelo Plenário do Tribunal, ou pelo Supremo Tribunal Federal, ficam os órgãos fracionários – Câmaras ou Turmas – autorizados a aplicar o precedente aos casos futuros submetidos à sua apreciação.
No âmbito do controle incidental, a legitimação ativa pertence a qualquer pessoa, no curso de qualquer processo submetido à apreciação do Poder Judiciário. Assim, qualquer uma das partes do processo pode suscitar a questão de inconstitucionalidade. Ademais, ainda que nenhuma das partes o faça, o Ministério Público ou o Juiz, de ofício, poderão fazê-lo.
No controle incidental de normas, a proclamação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos, em princípio, apenas inter partes, permanecendo o ato válido com relação a terceiros não integrantes da lide. Essa decisão, no entanto, poderá vir a ter eficácia contra todos (erga omnes), caso o Senado Federal, por meio de resolução, decida pela suspensão da execução do ato declarado inconstitucional, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle incidental, possui, por si só, eficácia jurídica em relação as partes do processo; apenas a concessão de eficácia erga omnes de tal decisão é que fica condicionada à suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.
No controle incidental de normas, o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há, na Constituição Federa, previsão de prazo para que o Senado Federal proceda à suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso.
O Senado Federal, após a suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não pode revogar o seu referido ato de suspensão.
O Senado Federal, ao suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não pode restringir ou ampliar a extensão do julgado do tribunal.
A competência do Senado Federal, insculpida no art. 52, X, da Constituição Federal, para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal alcança as leis federais, estaduais, distritais e municipais.
A previsão constitucional para que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente àquelas decisões proferidas no controle difuso ou incidental de constitucionalidade.
O princípio da razoabilidade/proporcionalidade, que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem sua sede material no princípio do devido processo legal, tem sido reiteradamente utilizado pelo tribunal no âmbito do controle de constitucionalidade.
A ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que sua decisão não funcione como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, usurpando a competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Controle de Constitucionalidade IV

Ação Declaratória de Constitucionalidade

art. 102, I, a
Objetivo: afastar a insegurança jurídica sobre a validade de lei ou ato normativo federal.
Visa transformar em absoluta a presunção de constitucionalidade.
É pressuposto para o ajuizamento da ADC a comprovação de controvérsia judicial ou seja , parova de divergência judicial.
Procedimento:
Petição indicará( acompanhada de procuração):
* Dispositivo de lei questionado e os fundamentos jurídicos do pedido.
* Pedido com especificações
* Existência de controvérsia judicial relevante.
* Cópia do ato normativo e documentos necessários para comprovar procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Obs: das petições inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente cabe agravo.
Não admite desistência nem intervenção de terceiros.
Não há sujeito passivo.
* Após vista ao PGR, que se manifesta em 15 dias, relatório e cópias são encaminhados aos Ministros pelo relator, pedindo data para o julgamento.
* Não necessita a oitiva do AGU
Quanto ao resto é a mesma disciplina da ADin, quorum...
*É possível liminar em nome do poder geral de cautela, com eficácia ex-nunc e efeitos vinculantes erga omnes para assegurar provisoriamene a constitucionalidade da lei.
* Cabe manejo de reclamação para garantir autoridade da decisão do STF.
EFEITOS:
Segue ADin: Dúplice efeito, ex nunc, erga omnes , vinculante.
OBS. Se for declaração parcial de constitucionalidade e a parte inconstitucional é retirada do ordenamento, será com efeitos ex-tunc.
Se declara constitucionalidade, utiliza interpretação conforme a Constituição, tendo igualmente efeito vinculante.

domingo, 21 de junho de 2009

Controle de Constitucionalidade III

Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão

Art. 103 par. 2° CF.
Declarada a IO será dada ciência ao Poder Competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo para fazê-lo em 30 dias.
O objeto são as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impostivo.
A omissão pode ser absoluta ou relativa.
Os legitimados e o procedimento são os mesmos da ADIn genérica, mas não é obrigatória a oitiva do AGU e do PGR.

Ação Direta Interventiva
A regra é a autonomia dos entes federados quanto à sua organização político-administrativa( CF art18) , excepcionalmente e em hipóteses taxativas ( CF , art34) admite-se a intervenção da União nos Estados e Municípios.
Essa Ação tem por objeto assegurar a observância dos principios do art. 34 , VIII da CF.
* Forma republicana/ Sistema representativo/ regime democrático
* Direitos da pessoa humana
* Autonoma municipal
* Prestação de contas da administração pública direta e indireta
* Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais( compreendidos os provenientes de transferência) na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A legitimidade é exclusiva do PGR, discricionária. ( CF, art 36, III)
dupla finalidade:
A) Declaração de Inconstitucionalidae Formal ou Material da lei ou ato normativo;
B) Decretação da Intervenção Federal

A decretação da Intervenção será sempre realizada pelo Presidente da República , CF art. 84, X.

Controle de Constitucionalidade II

Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Genérica)
art. 102, I, "a";
Competência: STF
Objeto: Exame em tese de lei ou ato normativo;
São excluídos desse controle:
* Atos estatais de efeitos concretos;
* Súmulas
*Respostas do TSE;
* Medidas Provisórias Exauridas
* Lei Revogada
* Normas originárias da CF
* Leis e atos normativos municipais;
* Leis ou atos normativos anteriores à CF;
Controle de lei ou ato normativo estadual ou municipal:
Hipótese 1: Se for de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual será ADIn no Tribunal de Justiça;
Hipótese 2: Se for lei municipal em face da CF e CE será ADIn no TJ;
Hipótese 3: Lei estadual que seja impugnada em face de princípios constitucionais estaduais e que são de reprodução obrigatória da CF. Se houver ADIn no TJ e ADIn no STF, suspende a ADIn do TJ até o julgamento da ADIn no STF.
Não é possível ADIn contra lei ou ato normativo municipal em face da CF, seu controle só será possível através do controle difuso ou da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Tratados e Demais Atos do Direito Internacional:
Seu controle é possível quanto a internalização no ordenamento jurídico brasileiro , CF, art49 , I.
OBS.: Emenda 45 dispõe que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem ganhar status de EC se aprovados em cada casa, em dois turnos por 3/5 dos votos das respectivos membros . CF art. 5o , par.3o.
Nesse caso a análise da constitucionalidade deve atentar para os parâmetros do art. 60 da CF. Cabe ADIn contra " Decreto Autônomo" do Presidente . Isto fere o princípio da Reserva Legal;

Legitimidade para propor:
I . Presidente
II Mesa do Senado
III Mesa da Câmara dos Deputados
IV Meda da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Mesa da Assembléia dos Estados
V Governador de Estado ou DF,
VI Procurador Geral da República
VI IConselho Federal da OAB
VIII Partido Político com representação no CN
IX Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional

A ADIn constitui-se numa finalidade de legislador negativo, por parte do STF( nunca de legislador positivo).
* Não está sujeita a desistência;
*Cabe pedido de medida cautelar na ADIn perante comprovação de perigo irreparável;
* A eficácia é ex nunc salvo entendimento do Tribunal ;
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ADIn será por maioria absoluta dos membros do Tribunal , se presentes pelo menos 8 ministros na sessão e após audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se em 5 dias.
Em caso de excepcional urgência o Tribunal pode deferir a cautelar sem audiência.
O relator julgando indispensável , ouvirá o AGU e o PGR no prazo de 3 dias.
* No julgamento será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades responsáveis pela expedição do ato na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.
* A concessão da medida torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em contrário.
Não há prazo prescricional ou decadencial para propositura de ADIn. É ato insanavel, não sujeito à convalidação.
O AGU atua tanto em matéria estadual quanto federal. É curador da norma com base no Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis e atos normativos.
O AGU pode opor-se quando houver precedente do STF pela inconstitucionalidade da matéria impugnada.

Procedimento:
*Petição indica o dispositivo impugnado e fundamentos do pedido em relação a cada impugnação.
* Pedido com suas especificações
* São duas vias
* Instrumento de Procuração ( quando subscrita por advogado)
* Cópia da Lei impugnada
* Documentos que comprovam impugnação
A petição inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será indeferida pelo relator. Cabe agravo da decisão que indefere.
Não se admitirá intervenção de terceiros na ADIn, mas o relator poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades ( amicus curiae)
Decorrido o prazo , ouve o AGU e o PGR, cada qual tem 15 dias.
Vencidos os prazos o relator lançara relatório aos ministros e pedirá dia para julgamento.
Decisão :
Mínimo 8 ministros
Manifestação de no mínimo 6
Maioria absoluta portanto.
Observe-se que há dúplice efeito, efeito vinculante, par. 2º, art. 102 CF.

terça-feira, 16 de junho de 2009

Controle de Constitucionalidade

O controle de constitucionalidade consiste num dos elementos chave de preservação da ordem constitucional. Alexandre Moraes refere que o controle de constitucionalidade está ligado à supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico, à rigidez no controle e proteção dos direitos fundamentais.

O controle é feito a partir da análise da adequação de determinada lei ou ato normativo quanto aos seus requisitos formais e materiais.

Existem dois entendimentos acerca deste parâmetro, um de caráter ampliativo porque entende que a análise engloba as normas formalmente constitucionais , mas também os princípios não escritos da ordem constitucional global e um entendendimento de caráter restritivo, ao qual se filia o STF, no qual são considerados apenas normas e princípios expressos positivados na Constituição Federal.

O controle de constitucionalidade pode ser classificado quanto ao momento de sua realização , preventivo ou repressivo e quanto ao órgão responsável pelo controle repressivo.

O controle preventivo está associado ao vício no processo legislativo.

Pode ser exercido pelo poder legislativo através das comissões de constituição e justiça que possuem como função precípua a análise da constitucionalidade dos projetos de lei e de emendas constitucionais. Também será analisado pelo Plenário da Casa quando o projeto for rejeitado.

Pode ser exercido pelo poder executivo quando , por exemplo o Presidente utiliza o veto ( veto jurídico), se entender pela inconstitucionalidade da espécie normativa.

No âmbito do Poder Judiciário cabe através do controle difuso, quando , por exemplo, ocorrer inobservância do devido processo legislativo, um parlamenar pode entrar com mandado de segurança na hipótese de inobservância dos preceitos constitucionais dos artigos 59 à 69 da CF.

* O judiciário só analisa normas referentes ao processo legislativo.

O Controle repressivo é realizado na forma difusa e concentrada. Aqui já existe o ato normativo que é objeto de impugnação quanto a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

Em regra é realizado pelo poder judiciário, porém será realizado pelo legislativo em duas hipóteses. Uma quando o Congresso sustar os atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa ( CF art. 49) e outra quando o Congresso rejeitar medida provisória editada pelo Presidente da República( CF, art. 62).

Controle Difuso é realizado por via de exceção ou defesa, caracterizada pela permissão que qualquer juiz ou tribunal tem para realizar , no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
* A inconstitucionalidade não é o objeto da lide mas im uma questão prévia indispensável ao julgamento do mérito. Afasta o cumprimento da lei no caso concreto, sem eficácia para terceiros.
POde ser feito por via das ações constitucionais ( habeas corpus, habeas data, mandado de Segurança, Ação Popular...).
O artigo 97 CF dispõe que para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser observada a reserva de plenário ( maioria absoluta).
O art. 481 do CPC prevê duas exceções à regra. No âmbito do STF o controle é incidental a partir da análise do caso concreto por decisão de maioria absoluta.
* A partir da declaração o STF pode oficiar o Senado para suspender execução no todo ou em parte ( art. 52, X CF).
A eficácia é inter partes, ex tunc, mas se for declarada eficácia perante terceiros a eficácia será erga omnes e ex nunc o efeito.
O controle repressivo concentrado busca a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto.
Há cinco espécies de controle concentrado previstas na CF:
I. ADIN
II.Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão;
III. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva;
IV. Ação Declaratória de Constitucionalidade;
V. Arguição de descumprimento de preceito fundamental;