sábado, 10 de julho de 2010

Medidas Provisórias I

Como otimizar este estudo?
Sim, otimizar, tornar ótimo. Tirar o melhor de algo, seu máximo, jurisentendendum sua essência.
A segunda questão seria: Comor otimizar um trabalho considerando uma realidade patente?
Vamos recordar:
Existe o direito consuetudinário(que se baseia na repetição de um comportamento, que vai formar a norma) o civil law ( que significa que a principal fonte do direito é a lei), o commom law( quando a fonte é a jurisprudência, ou seja as interpretações realizadas pelo poder judiciário) e existe o DIREITO BRASILEIRO.
Por que eu coloquei direito brasileiro em caixa alta? Muito simples , porque o direito brasileiro acaba não se enquandrando a nenhum dos modelos acima. O nome do filme seria "As medidas provisórias".No Brasil, as medidas provisórias são tão rápidas que tornam a tarefa do operador do direito uma maratona. A mutabilidade das normas promove uma imensa instabilidade e insegurança no meio jurídico e consequentemente seu estudo uma tarefa aborrecida.
As medidas provisórias, mais rápidas que leis, costumes, jurisprudência ou qualquer outra fonte, afetam sobremaneira a vida do cidadão brasileiro e tornam um pequeno inferno a do estudante concursando...
Claro que guardadas as proporções e abusos, são um mal necessário!
A saber ( Segundo a Emenda 32 d e11 de setembro de 2001)
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
(,,,)
Portanto, a medida provisória é um ato normativo unilateral de competência originária do poder executivo, mas tem como pressupostos a urgência e a relevância. É um ato temporário, mas é excepcional. Não pressupõe portanto a autorização do legislativo.
Excetuando as limitações dispostas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 62 da Emenda 32, as medidas podem versar sobre qualquer assunto.
A emenda 32 veio para diminuir a discricionariedade e inviabilizar as sucessivas reedições, limites que não existiam antes de 2001 . Havia comparações muito justas entre as medidas provisórias e os decretos-lei, que deixavam espaço para abusos absurdos.
A aprovação e apreciação das medidas provisórias pelo legislativo obedece formas semelhantes ao demais procedimentos legislativos ordinários.
Após sua edição a medida será enviada ao legislativo para que aprecie seus pressupostos e a necessidade de sua integração ao ordenamento jurídico. Isto deverá ocorrer no prazo de sua vigência, que será de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 6o dias caso, segundo o parágrafo 7o, a apreciação não tenha terminado nas duas casas.
Começa na Câmara dos Deputados e caberá a uma comissão mista de deputados e senadores emitir parecer antes que a medida seja apreciada em sessão separada em cada uma das casas.
O prazo para apreciação da medida é de 45 dias. Não ocorrendo sua apreciação esta entrará em regime de urgência. A medida considerar-se-á aprovada por maioria simples.
Submetida a apreciação nas duas casas a medida poderá ser aprovada integralmente ou com emendas ( supressivas ou aditivas) ou ser rejeitada de modo expresso ou tácito.
Se rejeitada , um decreto legislativo será elaborado de modo a regular as relações jurídicas disciplinadas por ela. Se emendada vai virar um projeto de lei e será encaminhada para sanção ou veto do presidente da República.
Se rejeitada não poderá ser reeditada e caso ocorra configura crime de responsabilidade.
Continua....

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