domingo, 28 de junho de 2009

Pontos Importantes sobre controle de constitucionalidade..

Controle de CONSTITUCIONALIDADE
Pontos importantes
O controle de constitucionalidade no Brasil é, em regra, o jurisdicional repressivo, mas há também controle político, exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. A partir da promulgação da vigente Constituição, há, também, mecanismos de repressão da inconstitucionalidade resultante da omissão dos órgãos legislativos ou administrativos.
O Presidente da República, ao vetar um projeto de lei, por entendê-lo inconstitucional, exerce controle prévio de constitucionalidade.
As Comissões permanentes do Poder Legislativo, ao apreciar as proposições que lhes são submetidas, exercem controle prévio de constitucionalidade.
Ao Congresso Nacional compete sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Esse ato do Congresso Nacional, por sua vez, está sujeito a controle de constitucionalidade perante o Poder Judiciário.
O Chefe do Poder Executivo pode, no Direito brasileiro, negar aplicação a uma determinada lei, por entendê-la inconstitucional.
No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei, afastando a sua aplicação a um caso concreto.
Embora todos os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, possam, na via incidental, exercer o controle de constitucionalidade, as exigências para essa pronúncia são distintas. Assim, enquanto um juiz de primeiro grau possa, por si só, afastar a aplicação da lei a um caso concreto, por considerá-la inconstitucional, os tribunais somente podem fazê-lo, como regra geral, pelo voto da maioria absoluta de seus membros – ou do respectivo órgão especial.
No âmbito dos tribunais, os chamados órgãos fracionários, Turmas ou Câmaras, não dispõem, segundo a Constituição, de competência originária para declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
Reza a Constituição Federal que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. No entanto, uma vez já declarada a inconstitucionalidade de uma lei, pelo Órgão Especial ou pelo Plenário do Tribunal, ou pelo Supremo Tribunal Federal, ficam os órgãos fracionários – Câmaras ou Turmas – autorizados a aplicar o precedente aos casos futuros submetidos à sua apreciação.
No âmbito do controle incidental, a legitimação ativa pertence a qualquer pessoa, no curso de qualquer processo submetido à apreciação do Poder Judiciário. Assim, qualquer uma das partes do processo pode suscitar a questão de inconstitucionalidade. Ademais, ainda que nenhuma das partes o faça, o Ministério Público ou o Juiz, de ofício, poderão fazê-lo.
No controle incidental de normas, a proclamação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos, em princípio, apenas inter partes, permanecendo o ato válido com relação a terceiros não integrantes da lide. Essa decisão, no entanto, poderá vir a ter eficácia contra todos (erga omnes), caso o Senado Federal, por meio de resolução, decida pela suspensão da execução do ato declarado inconstitucional, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle incidental, possui, por si só, eficácia jurídica em relação as partes do processo; apenas a concessão de eficácia erga omnes de tal decisão é que fica condicionada à suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.
No controle incidental de normas, o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Não há, na Constituição Federa, previsão de prazo para que o Senado Federal proceda à suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no controle difuso.
O Senado Federal, após a suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não pode revogar o seu referido ato de suspensão.
O Senado Federal, ao suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não pode restringir ou ampliar a extensão do julgado do tribunal.
A competência do Senado Federal, insculpida no art. 52, X, da Constituição Federal, para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal alcança as leis federais, estaduais, distritais e municipais.
A previsão constitucional para que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente àquelas decisões proferidas no controle difuso ou incidental de constitucionalidade.
O princípio da razoabilidade/proporcionalidade, que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem sua sede material no princípio do devido processo legal, tem sido reiteradamente utilizado pelo tribunal no âmbito do controle de constitucionalidade.
A ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que sua decisão não funcione como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, usurpando a competência originária do Supremo Tribunal Federal.

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