domingo, 21 de junho de 2009

Controle de Constitucionalidade II

Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Genérica)
art. 102, I, "a";
Competência: STF
Objeto: Exame em tese de lei ou ato normativo;
São excluídos desse controle:
* Atos estatais de efeitos concretos;
* Súmulas
*Respostas do TSE;
* Medidas Provisórias Exauridas
* Lei Revogada
* Normas originárias da CF
* Leis e atos normativos municipais;
* Leis ou atos normativos anteriores à CF;
Controle de lei ou ato normativo estadual ou municipal:
Hipótese 1: Se for de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual será ADIn no Tribunal de Justiça;
Hipótese 2: Se for lei municipal em face da CF e CE será ADIn no TJ;
Hipótese 3: Lei estadual que seja impugnada em face de princípios constitucionais estaduais e que são de reprodução obrigatória da CF. Se houver ADIn no TJ e ADIn no STF, suspende a ADIn do TJ até o julgamento da ADIn no STF.
Não é possível ADIn contra lei ou ato normativo municipal em face da CF, seu controle só será possível através do controle difuso ou da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Tratados e Demais Atos do Direito Internacional:
Seu controle é possível quanto a internalização no ordenamento jurídico brasileiro , CF, art49 , I.
OBS.: Emenda 45 dispõe que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem ganhar status de EC se aprovados em cada casa, em dois turnos por 3/5 dos votos das respectivos membros . CF art. 5o , par.3o.
Nesse caso a análise da constitucionalidade deve atentar para os parâmetros do art. 60 da CF. Cabe ADIn contra " Decreto Autônomo" do Presidente . Isto fere o princípio da Reserva Legal;

Legitimidade para propor:
I . Presidente
II Mesa do Senado
III Mesa da Câmara dos Deputados
IV Meda da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Mesa da Assembléia dos Estados
V Governador de Estado ou DF,
VI Procurador Geral da República
VI IConselho Federal da OAB
VIII Partido Político com representação no CN
IX Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional

A ADIn constitui-se numa finalidade de legislador negativo, por parte do STF( nunca de legislador positivo).
* Não está sujeita a desistência;
*Cabe pedido de medida cautelar na ADIn perante comprovação de perigo irreparável;
* A eficácia é ex nunc salvo entendimento do Tribunal ;
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ADIn será por maioria absoluta dos membros do Tribunal , se presentes pelo menos 8 ministros na sessão e após audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se em 5 dias.
Em caso de excepcional urgência o Tribunal pode deferir a cautelar sem audiência.
O relator julgando indispensável , ouvirá o AGU e o PGR no prazo de 3 dias.
* No julgamento será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades responsáveis pela expedição do ato na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.
* A concessão da medida torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em contrário.
Não há prazo prescricional ou decadencial para propositura de ADIn. É ato insanavel, não sujeito à convalidação.
O AGU atua tanto em matéria estadual quanto federal. É curador da norma com base no Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis e atos normativos.
O AGU pode opor-se quando houver precedente do STF pela inconstitucionalidade da matéria impugnada.

Procedimento:
*Petição indica o dispositivo impugnado e fundamentos do pedido em relação a cada impugnação.
* Pedido com suas especificações
* São duas vias
* Instrumento de Procuração ( quando subscrita por advogado)
* Cópia da Lei impugnada
* Documentos que comprovam impugnação
A petição inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será indeferida pelo relator. Cabe agravo da decisão que indefere.
Não se admitirá intervenção de terceiros na ADIn, mas o relator poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades ( amicus curiae)
Decorrido o prazo , ouve o AGU e o PGR, cada qual tem 15 dias.
Vencidos os prazos o relator lançara relatório aos ministros e pedirá dia para julgamento.
Decisão :
Mínimo 8 ministros
Manifestação de no mínimo 6
Maioria absoluta portanto.
Observe-se que há dúplice efeito, efeito vinculante, par. 2º, art. 102 CF.

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