domingo, 21 de junho de 2009

Controle de Constitucionalidade III

Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão

Art. 103 par. 2° CF.
Declarada a IO será dada ciência ao Poder Competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo para fazê-lo em 30 dias.
O objeto são as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impostivo.
A omissão pode ser absoluta ou relativa.
Os legitimados e o procedimento são os mesmos da ADIn genérica, mas não é obrigatória a oitiva do AGU e do PGR.

Ação Direta Interventiva
A regra é a autonomia dos entes federados quanto à sua organização político-administrativa( CF art18) , excepcionalmente e em hipóteses taxativas ( CF , art34) admite-se a intervenção da União nos Estados e Municípios.
Essa Ação tem por objeto assegurar a observância dos principios do art. 34 , VIII da CF.
* Forma republicana/ Sistema representativo/ regime democrático
* Direitos da pessoa humana
* Autonoma municipal
* Prestação de contas da administração pública direta e indireta
* Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais( compreendidos os provenientes de transferência) na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A legitimidade é exclusiva do PGR, discricionária. ( CF, art 36, III)
dupla finalidade:
A) Declaração de Inconstitucionalidae Formal ou Material da lei ou ato normativo;
B) Decretação da Intervenção Federal

A decretação da Intervenção será sempre realizada pelo Presidente da República , CF art. 84, X.

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