terça-feira, 16 de junho de 2009

Controle de Constitucionalidade

O controle de constitucionalidade consiste num dos elementos chave de preservação da ordem constitucional. Alexandre Moraes refere que o controle de constitucionalidade está ligado à supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico, à rigidez no controle e proteção dos direitos fundamentais.

O controle é feito a partir da análise da adequação de determinada lei ou ato normativo quanto aos seus requisitos formais e materiais.

Existem dois entendimentos acerca deste parâmetro, um de caráter ampliativo porque entende que a análise engloba as normas formalmente constitucionais , mas também os princípios não escritos da ordem constitucional global e um entendendimento de caráter restritivo, ao qual se filia o STF, no qual são considerados apenas normas e princípios expressos positivados na Constituição Federal.

O controle de constitucionalidade pode ser classificado quanto ao momento de sua realização , preventivo ou repressivo e quanto ao órgão responsável pelo controle repressivo.

O controle preventivo está associado ao vício no processo legislativo.

Pode ser exercido pelo poder legislativo através das comissões de constituição e justiça que possuem como função precípua a análise da constitucionalidade dos projetos de lei e de emendas constitucionais. Também será analisado pelo Plenário da Casa quando o projeto for rejeitado.

Pode ser exercido pelo poder executivo quando , por exemplo o Presidente utiliza o veto ( veto jurídico), se entender pela inconstitucionalidade da espécie normativa.

No âmbito do Poder Judiciário cabe através do controle difuso, quando , por exemplo, ocorrer inobservância do devido processo legislativo, um parlamenar pode entrar com mandado de segurança na hipótese de inobservância dos preceitos constitucionais dos artigos 59 à 69 da CF.

* O judiciário só analisa normas referentes ao processo legislativo.

O Controle repressivo é realizado na forma difusa e concentrada. Aqui já existe o ato normativo que é objeto de impugnação quanto a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

Em regra é realizado pelo poder judiciário, porém será realizado pelo legislativo em duas hipóteses. Uma quando o Congresso sustar os atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa ( CF art. 49) e outra quando o Congresso rejeitar medida provisória editada pelo Presidente da República( CF, art. 62).

Controle Difuso é realizado por via de exceção ou defesa, caracterizada pela permissão que qualquer juiz ou tribunal tem para realizar , no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
* A inconstitucionalidade não é o objeto da lide mas im uma questão prévia indispensável ao julgamento do mérito. Afasta o cumprimento da lei no caso concreto, sem eficácia para terceiros.
POde ser feito por via das ações constitucionais ( habeas corpus, habeas data, mandado de Segurança, Ação Popular...).
O artigo 97 CF dispõe que para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser observada a reserva de plenário ( maioria absoluta).
O art. 481 do CPC prevê duas exceções à regra. No âmbito do STF o controle é incidental a partir da análise do caso concreto por decisão de maioria absoluta.
* A partir da declaração o STF pode oficiar o Senado para suspender execução no todo ou em parte ( art. 52, X CF).
A eficácia é inter partes, ex tunc, mas se for declarada eficácia perante terceiros a eficácia será erga omnes e ex nunc o efeito.
O controle repressivo concentrado busca a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto.
Há cinco espécies de controle concentrado previstas na CF:
I. ADIN
II.Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão;
III. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva;
IV. Ação Declaratória de Constitucionalidade;
V. Arguição de descumprimento de preceito fundamental;

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